CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 336
No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Poder Disciplinar do Empregador: Um Olhar sobre o Artigo 336 da CLT

O artigo 336 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um direito fundamental do empregador: o de exercer o seu poder disciplinar sobre os empregados. Em termos simples, isso significa que o empregador tem a prerrogativa legal de aplicar sanções disciplinares em decorrência de faltas cometidas pelo trabalhador no curso da relação de emprego.

O que caracteriza uma "falta" passível de sanção?

A CLT não define exaustivamente todas as condutas que configuram uma falta grave. No entanto, a jurisprudência e a doutrina trabalhista consolidaram o entendimento de que as faltas que autorizam a aplicação de medidas disciplinares são aquelas que:

  • Violam deveres contratuais ou legais: O contrato de trabalho impõe obrigações a ambas as partes. O empregado deve cumprir suas tarefas com diligência, zelar pelos bens da empresa, obedecer às ordens lícitas do empregador, entre outras. A violação desses deveres pode ensejar uma sanção.
  • Causam prejuízos ao empregador: Condutas que resultam em danos materiais, morais ou à imagem da empresa.
  • Geram instabilidade ou insegurança no ambiente de trabalho: Ações que comprometem a harmonia, a produtividade ou a segurança dos demais empregados.
  • Contrariam a disciplina e a hierarquia: Desrespeito às normas internas da empresa, à hierarquia estabelecida ou às ordens legais.

Quais são as sanções disciplinares previstas e utilizadas?

O artigo 336 da CLT não detalha o tipo de sanção a ser aplicada. No entanto, a prática e a legislação trabalhista preveem uma gradação de medidas disciplinares, que devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade da falta cometida. As mais comuns são:

  • Advertência verbal: A primeira medida, utilizada para faltas de menor gravidade, servindo como um alerta ao empregado.
  • Advertência escrita: Uma medida mais formal, registrada em documento, que deixa claro o registro da falta e a expectativa de mudança de conduta.
  • Suspensão: Afastamento temporário do empregado de suas funções, com perda salarial pelo período. A duração da suspensão deve ser razoável e proporcional à gravidade da falta.
  • Demissão por justa causa: A sanção mais grave, que extingue o contrato de trabalho sem o pagamento de algumas verbas rescisórias. Para que seja válida, a demissão por justa causa deve ser fundamentada em uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT, como improbidade, incontinência de conduta, insubordinação, abandono de emprego, entre outras.

Princípios Fundamentais na Aplicação do Poder Disciplinar:

Para que a aplicação do poder disciplinar seja legítima e evite contestações judiciais, o empregador deve observar rigorosamente alguns princípios:

  • Proporcionalidade: A sanção aplicada deve ser compatível com a gravidade da falta cometida. Uma falta leve não pode justificar uma demissão por justa causa, por exemplo.
  • Imediatidade: A sanção deve ser aplicada logo após a constatação da falta, sem excessivo lapso temporal. O atraso na aplicação pode configurar o perdão tácito.
  • Non bis in idem (Vedação da dupla punição): O empregado não pode ser punido mais de uma vez pela mesma falta.
  • Atualidade da falta: A sanção deve recair sobre uma falta recente, não sobre fatos antigos e superados.
  • Imparcialidade: A aplicação das sanções deve ser feita de forma isonômica a todos os empregados, sem discriminação ou favoritismo.
  • Conhecimento da falta: O empregado deve ter ciência da falta que lhe está sendo imputada para que possa se defender (embora a CLT não exija um processo formal de defesa em todos os casos, é recomendável que a falta seja clara e comunicada).

Em suma, o artigo 336 da CLT confere ao empregador o direito de manter a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho, mas este poder deve ser exercido com responsabilidade, observando os princípios legais e a proporcionalidade, a fim de garantir um ambiente de trabalho justo e equilibrado para todos.